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Aprovado o Acordo Coletivo de Trabalho das trabalhadoras e trabalhadores da Goodpack para 2024 com aumento real

As trabalhadoras e trabalhadores da Goodpack do Brasil Containers Comercial, Importadora e Exportadora LTDA, da categoria de Comissárias e Consignatárias, aprovaram em assembleia virtual nesta quarta-feira, dia 28 de agosto, seu Acordo Coletivo de Trabalho retroativo a maio de 2024. O ACT foi mediado e negociado pelo SEAAC Campinas e Região. O reajuste salarial foi conquistado foi de 5%, com reposição da inflação pelo INPC e aumento real.

As cláusulas econômicas e sociais terão vigência até 30 de abril de 2025. Todas as cláusulas econômicas terão efeito retroativo, a 1º de maio de 2024. As diferenças de natureza salarial e econômica deverão ser pagas até o dia 30 de agosto.

Confira as principais cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho.
Beneficiários

Serão abrangidos pelo presente instrumento todos os empregados da empresa, excetuados aqueles com enquadramento sindical diferenciado, instaladas e funcionando na base territorial do Sindicato Profissional.

Piso Salarial
Piso salarial único, a importância mensal não inferior a R$ 1.837,50, independentemente do número de empregados na empresa, a partir de 1º de maio de 2024.

Reajuste Salarial
Sobre os salários de abril de 2024, a partir de 1º de maio de 2024, no percentual de 5%

Prazo para pagamento de salários
O pagamento de salários, horas extras, gratificações e comissões, deverá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, sob pena de multa de 5,0% do valor do salário inadimplido.

Salário do Sucessor
Admitido ou promovido empregado para função de outro que tenha sido promovido, despedido, transferido, aposentado, falecido, licenciado ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido salário igual ao menor salário do mesmo cargo.

Gratificação de quebra de caixa
Os empregados registrados na função de caixa receberão, mensalmente, adicional de quebra de caixa em valor equivalente a 2,5% de seu próprio salário.

Horas extras
As horas extras serão remuneradas com os seguintes adicionais, aplicáveis sobre o valor do salário hora ordinário:
Para a primeira hora extra diária, o percentual de 50%;
Para as demais horas extras diárias, o percentual de 60%;
Em se tratando de horas prestadas aos domingos, feriados ou dias já compensados, o adicional previsto no “caput” não prejudicará a dobra de que trata o art. 9º da Lei 605/49;

Participação nos Lucros ou Resultados
a) A empresa deverá atender às condições negociadas entre a entidade sindical ora convenente, ou seja, pagará a cada um dos seus empregados a título de PLR – Participação nos Lucros ou Resultados, conforme discriminado abaixo, aos empregados que no ano civil supracitado, obtiverem assiduidade, conforme a tabela abaixo:
c) relativa ao ano civil de 2024, a importância de R$ 441,00, paga até 30 de dezembro de 2024.

Número de faltas Injustificadas Percentual sobre o valor total da PLR
Até 03 (três) faltas 100%
De 04 (quatro) até 10 (dez) faltas 80%
De 11 (onze) a 15 (quinze) faltas 60%
Acima de 16 (dezesseis) faltas 00%

Adicional por tempo de serviço
Por triênio completado na mesma empresa, os empregados receberão, mensalmente, importância equivalente a 4,0% do piso salarial, em vigor à época do pagamento, iniciando-se a contagem dos triênios em 1º de março de 1985.

Vale alimentação ou refeição
A empresa fornecerá ticket-refeição, em número de 22 unidades ao mês, no valor unitário de R$ 35,20 ou vale-alimentação no valor mensal sem nenhum desconto para o empregado, no valor de R$ 774,40

Seguro de vida
A empresa deverá providenciar seguro de vida e de acidentes pessoais para morte natural ou acidental e invalidez permanente, a título de indenização, totalmente subsidiado pela empresa, no valor mínimo de R$ 49.561,78

Reembolso creche
A empresa reembolsará mensalmente às suas empregadas mães, para cada filho, por 12 meses, a partir do término da licença maternidade, importância mensal equivalente a 20%, do piso salarial instituído neste instrumento, condicionado à comprovação dos gastos com internamento em creche ou instituição análoga, de livre escolha da empregada. Será concedido o benefício na forma do “caput” aos empregados do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados, detenham a guarda do filho.

Reembolso ao empregado com filho que tenha necessidades especiais
A empresa reembolsará mensalmente, mediante comprovação e até o limite de 40%, do piso salarial estabelecido no presente instrumento, as despesas que seus empregados tiverem, com filhos que tenham necessidades especiais.

Promoções
A cada promoção corresponderá elevação real de salário de, no mínimo, 10%, sendo esta devida a partir do primeiro dia de assunção das novas atribuições.

Adicional de reposição de roupas
Aos empregados que manuseiem graxa, óleos, tintas, removedores, etc., e sejam por ela obrigados a usarem roupa social (paletó, gravata, camisa, calça social etc.), a empresa pagará, mensalmente, um adicional equivalente a 8,0% (oito por cento), do piso salarial estabelecido neste instrumento.

Trabalho decente
A empresa envidará todos os seus esforços para promover o trabalho decente; proteção contra o desemprego, o desenvolvimento sustentável, o respeito aos princípios e direitos fundamentais, como a liberdade sindical, a igualdade de oportunidades, a livre negociação coletiva e a não discriminação no trabalho; práticas de proteção social; o diálogo social; a capacitação profissional e a segurança e saúde dos empregados.

Ausências legais
Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:
05 dias corridos em virtude de falecimento de cônjuge, ascendente, descendentes ou pessoa que, comprovadamente, vivia sob sua dependência econômica;
05 dias úteis consecutivos em virtude de núpcias;
Até 03 dias por ano para acompanhamento de filho ao médico, se o mesmo tiver necessidades especiais.

Reconhecimento dos direitos para os empregados em união homoafetiva
Fica assegurado aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos neste instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros e dependentes habilitados perante a Previdência Social.

Licença maternidade
A empresa, em atendimento ao preceito constitucional, concederá licença maternidade de 120 dias às suas empregadas mãe, inclusive a mãe adotante.

Igualdade salarial
A empresa deverá assegurar a igualdade salarial aos empregados, independentemente de discriminação em razão do sexo, raça, idade, nacionalidade, estado civil ou orientação sexual.

Assistência em caso de assalto – sequestro/sinistro
No caso de assalto no local de trabalho, sequestro consumado ou não, os empregados presentes receberão o atendimento médico e psicológico necessário, custeados pelo empregador, logo após o ocorrido, devendo o sindicato profissional ser comunicado imediatamente dos fatos.

Estabilidade e assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar
A empregada que estiver inclusa no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual ou municipal, em decorrência de situação de violência doméstica e familiar, será assegurado à manutenção do vínculo empregatício quando necessário o afastamento do local de trabalho, na forma de interrupção do contrato, por até 06 meses e estabilidade no emprego por 01 ano, a contar do seu retorno ao trabalho, sem prejuízo dos demais direitos consagrados no art. 9º, parágrafo 2º, incisos I e II da Lei 11.340 de 07/08/2006.

Prevenção e combate ao assédio sexual e moral
A empresa se compromete a iniciar uma campanha contra o assédio sexual e moral no local de trabalho, em conjunto com o Sindicato Profissional. As denúncias de assédio serão apuradas em uma comissão bipartite (Sindicato e Empresa);

Diferenças de natureza econômica
As diferenças salariais e demais benefícios de natureza econômica oriundos da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho, deverão ser feitas obrigatoriamente na folha de pagamento relativa ao mês de agosto/2024, a serem pagas até o 30º dia do mês de agosto/2024.