Artigos de menuDestaqueNotícias Seaac

Trabalhadores da GAB Engenharia aprovam Acordo Coletivo retroativo a 2023

Os trabalhadores da GAB Engenharia LTDA, de Campinas, aprovaram em assembleia na última sexta-feira, dia 10 de maio, seu Acordo Coletivo de Trabalho retroativo a 1º de maio de 2023. Pelo Acordo fica mantida a data-base de 1º de maio de cada ano.

Os trabalhadores pertencem à categoria de Arquitetura e Engenharia Consultiva e que não tem Convenção Coletiva de Trabalho assinada desde 2018, por intransigência patronal. A assinatura dos Acordos por Empresa tem sido a alternativa encontrada pelo SEAAC Campinas e Região para recompor os salários de categorias que não tiveram as datas base garantida pelo Sindicato Patronal.

Beneficiários
São beneficiários do presente Acordo Coletivo de Trabalho, todos os empregados da empresa GAB Engenharia LTDA na base territorial do SEAAC de Campinas e Região, exceto os integrantes de categorias diferenciadas e os profissionais liberais que optaram por recolher contribuições exclusivamente às suas próprias entidades sindicais.

Vigência
As cláusulas e condições deste Acordo Coletivo de Trabalho vigerão pelo período de 01 (um) ano, de 1º de maio de 2023 a 30 de abril de 2024.

Reajuste Salarial
Os salários de maio de 2023, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral dos índices de reajuste salarial constante da norma coletiva de 2022/2023, serão corrigidos da seguinte forma:
a) na data base de 1º de maio de 2023, em: 3,83%, aplicado sobre o salário já reajustado;

Diferenças Salariais
As diferenças salariais e de benefícios retroativas, resultantes da aplicação do Acordo Coletivo de Trabalho referente aos meses de maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023 e de janeiro a abril/24 serão pagas e/ou cumpridas na folha de pagamento de Maio/2024, ou seja até o 5 dia útil de junho.

Pisos salariais
Os salários normativos (pisos salariais) são os seguintes para os ocupantes dos respectivos cargos:
Administrativos e outros cargos: R$ 2.489,88;
Auxiliares (exceto administrativos e/ou de escritórios) e Ajudantes em Geral, Contínuos, Office-boys, Mensageiros internos e externos, Copeiros, Faxineiros, Porteiros e Vigias em empresas com mais de 10 (dez) empregados: R$ 2.134,77;
Auxiliares (exceto administrativos e/ou de escritórios) e Ajudantes em Geral, Contínuos, Office-boys, Mensageiros internos e externos, Copeiros, Faxineiros, Porteiros e Vigias em empresas com até 10 (dez) empregados: R$ 1.933,83;

Participação nos Lucros e Resultados das Empresas
A Empresa estabelecerá com seus empregados um Plano de Participação nos Lucros ou Resultados escritos, com regras claras e objetivas, que será relativo ao ano civil de 2024. Os Planos serão negociados entre a EMPRESA e a comissão escolhida pelos seus empregados, integrada, ainda, por um representante indicado pelo SEAAC Campinas. Os Planos celebrados deverão ser levados á arquivo perante a Entidade Sindical.
A empresa deverá implementar o determinado no “caput” da presente cláusula e providenciar o depósito de referido acordo no SEAAC Campinas, conforme determina a Lei 10.101/2000, até, no máximo, o mês de janeiro de 2024, inclusive;
Se a empresa não ter atendido ao disposto no “caput” e parágrafo primeiro da presente cláusula, pagará a cada um de seus empregados, a título de PLR – Participação nos Lucros ou Resultados – relativa ao ano civil de 2024, importância de, pelo menos: R$ 419,78, acrescidos de 16%, do salário nominal de cada empregado, totalizando até o limite máximo de: R$ 874,00. O pagamento deverá ser realizado até o final do primeiro semestre civil do ano de 2025.

Auxílio Refeição/Alimentação
A empresa abrangida por este Acordo Coletivo de Trabalho, desde que não possua Restaurante ou fornecimento de refeições, fornecerá a todos os seus empregados, auxílio-refeição no valor de: R$ 37,15, por dia trabalhado, subsidiando, no mínimo, 80% deste valor, mantidas as condições mais favoráveis de distribuição e desconto vigentes na empresa.

Reembolso Creche
A empresa reembolsará às suas empregadas mães, para cada filho, inclusive adotivos, de até 06 anos e 11 meses de idade, importância equivalente a: R$ 390,88, condicionado à comprovação dos gastos com internamento em creche ou instituição análoga, de livre escolha da empregada.
Será concedido o benefício aos empregados do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados, comprovadamente detenham a guarda do filho.

Complementação Auxílio – Previdenciário
A empresa complementará mensalmente o benefício recebido da Previdência Oficial aos seus empregados com mais de 06 meses de empresa e afastados por acidente de trabalho ou doença, do 16º ao 195º dias, até o valor dos seus salários contratuais, limitado esse benefício ao valor máximo de: R$ 7.515,09, aquele que for menor.

Plano de Assistência Médica
A empresa manterá planos de Assistência Médica, excluída a Assistência Odontológica.

Seguro de Vida em Grupo
A empresa se compromete a manter Apólice de Seguro de Vida com valor de indenização igual a pelo menos 10 vezes o valor do último salário contratual, limitado a: R$ 53.321,35.

Despesas de Viagens
A empresa se compromete a arcar com as despesas de viagens antecipando parte delas, devendo o empregado prestar contas dentro da sistemática e prazos estipulados pela empresa.
Quando for utilizado o veículo de propriedade do empregado a serviço, o valor do reembolso pelo km rodado será de pelo menos 30% do valor do litro da gasolina, para os primeiros 500 km rodados no mês e, pelo menos, 20% do valor do litro da gasolina para a quilometragem que exceder a 500 Km no mês (considerando o efeito cascata).

Horas Extras
As horas extras serão remuneradas com os seguintes adicionais:
70%, sobre o valor da hora ordinária para trabalhos extraordinários realizados de segunda a sábado;
100%, sobre o valor da hora ordinária para trabalhos extraordinários realizados aos domingos, feriados e dias já compensados;
Na hipótese de prestação de jornada extraordinária em domingos, feriados ou dias já compensados, exceto quando concedida a folga compensatória, as horas trabalhadas estarão sujeitas ao adicional previsto no “caput” além do pagamento da jornada de folga;

Duração Semanal do Trabalho
A empresa manterá, sem redução dos salários, jornada real de trabalho cuja duração será de 40 horas por semana.
Para os profissionais que presentemente trabalham ou venham a trabalhar fora da sede da empresa, compreendendo-se aqui tanto campo, canteiro de obras e escritórios, bem como, a sede de clientes da empresa convenente, independentemente inclusive da denominação de função ou cargo que é desempenhando pelo empregado, prevalecerá a jornada de trabalho praticada no local, respeitado o limite constitucional de 44 horas semanais;

Ausências Legais
Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:
5 dias corridos, em virtude de falecimento do cônjuge, pais ou filhos;
2 dias corridos, em virtude de falecimento de irmãos, sogros ou pessoas que, devidamente comprovado, viviam sob sua dependência econômica;
5 dias úteis em virtude de núpcias.

Licença Maternidade à mãe Adotante
Conforme disposto na Lei 10.421/2002, com a modificação introduzida pela Lei 12.010/2009, a empregada que, comprovadamente, adotar criança ou obtiver guarda judicial de criança para fins de adoção, fará jus a licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias.

Estabilidade e assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar
A empregada que estiver inclusa no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual ou municipal, em decorrência de situação de violência doméstica e familiar, será assegurada a manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local do trabalho, na forma de interrupção do contrato, por até 06 (seis) meses e estabilidade no emprego por 01 (um) ano, a contar do seu retorno ao trabalho, sem prejuízo dos demais direitos consagrados no art. 9º, parágrafo 2º, incisos I e II da Lei 11.340 de 07/08/2006.

Reconhecimento dos direitos para os empregados em união homoafetiva
Fica assegurada aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos no presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros (as) e dependentes habilitados perante a Previdência Social.