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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO EMPREGADOS EM EMPRESAS – VIDEOLOCADORA – 2010/2011

De um lado, representando a categoria profissional, a FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO, inscrita no CNPJ nº. 43.014.778/0001-62, situada na Rua Gaspar Lourenço, nº. 514 – Vila Mariana – São Paulo/SP, coordenadora das negociações coletivas das entidades a ela filiadas, abaixo:

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO, EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE CAMPINAS E REGIÃO, inscrito no CNPJ nº. 50.086.065/0001-70, Registro Sindical nº. 46000.027560/2007-97, com sede à Rua Dona Rosa de Gusmão, nº. 420 – Jardim Guanabara – Campinas/SP, Presidente Sra. Elizabete Prataviera Rodrigues, portadora do CPF nº. 178.975.118-71, neste ato representada pelo Dr. Fabio Lemos Zanão – OAB/SP nº. 172.588, portador do CPF nº. 269.988.138-48.

e de outro lado, representando a categoria econômica, o SINDICATO DAS EMPRESAS LOCADORAS DE FILMES EM VÍDEO CASSETE DO ESTADO DE SÃO PAULO- SINDEMVÍDEO, inscrita no CNPJ sob nº. 59.949.560/0001-30, Registro Sindical CNES nº. 24440058570/88, com sede na Rua Roma, 620 – 10º andar, cj. 106B, Lapa, São Paulo/SP, CEP 05050-090, neste ato representado por seu diretor, Sr. Luciano Tadeu Damiani, portador do CPF-  045.988.518-99,firmam entre si, com base nos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULAS REFERENTES À VIGÊNCIA, DATA-BASE E ABRANGÊNCIA

CLÁUSULA PRIMEIRA – DATA BASE

Fica mantido como data-base o dia 1º (primeiro) de Maio de cada ano.

CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA
As cláusulas e condições previstas no presente instrumento vigerão pelo período de 01 (um) ano, a contar de 1º (primeiro) de Maio de 2010 até 30 (trinta) de Abril de 2011.

CLÁUSULA TERCEIRA – ABRANGENCIA 
serão abrangidos pela presente CONVENÇAO COLETIVA DE TRABALHO todos os empregados em EMPRESAS LOCADORAS DE FILMES E/OU JOGOS, instaladas e funcionando na base territorial dos sindicatos profissionais convenentes, nos municípios de: REGIÃO DE CAMPINAS: Águas de Lindóia, Amparo, Artur Nogueira, Campinas, Cosmópolis, Elias Fausto, Engenheiro Coelho, Estiva Gerbi, Holambra, Indaiatuba, Itapira, Jaguariúna, Lindóia, Mogi Guaçu, Mogi Mirim, Monte Alegre do Sul, Monte Mor, Paulínia, Pedreira, Santo Antonio de Posse, Serra Negra, Socorro, Valinhos.

 

CLÁUSULAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTOS

CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL

Reajuste salarial de 6% (seis por cento) incidente sobre os salários de 30 de Abril de 2010, podendo ser compensadas todas as majorações nominais de salário, salvo as decorrentes de promoção, reclassificação, transferência de cargo, aumento real e equiparação salarial.

CLÁUSULA QUINTA – PISOS SALARIAIS

Ficam estabelecidos como pisos salariais da categoria o valor de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais) por mês a partir de 1º de maio de 2010.
Parágrafo Primeiro: O valor mínimo do salário a ser pago aos empregados que desempenhem a função de gerente na data base será igual a R$ 856,00 (oitocentos e cinqüenta e seis reais) por mês a partir de 1º de maio de 2010.
Parágrafo Segundo: Para os empregados horistas, o piso será igual a R$ 2,54 (dois reais e cinqüenta e quatro centavos) por hora trabalhada.

CLÁUSULA SEXTA – DATA DE PAGAMENTO/ VALE QUINZENAL

Parágrafo primeiro – A inobservância do prazo legal para pagamento dos salários acarretará multa diária de 5% (cinco por cento) do valor do salário em favor da parte prejudicada.
Parágrafo segundo – As empresas concederão quinzenal e automaticamente adiantamento de no mínimo 40% (quarenta por cento) dos salários mensal bruto do empregado.

CLÁUSULA SÉTIMA – SALÁRIO DO SUCESSOR

Admitido ou promovido empregado para função de outro que tenha sido demitido, transferido, aposentado, falecido ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido salário nominal igual ao menor salário nominal dentro da empresa para o cargo sucedido.

CLÁUSULA OITAVA – PROMOÇÕES

A cada promoção corresponderá a elevação real de salário de no mínimo 10% (dez por cento), sendo que esta será devida a partir do primeiro dia de assunção das novas atribuições.
Parágrafo primeiro – Não se aplica o disposto nesta cláusula no caso de simples alteração de cargo ou de mudança de função em nível horizontal.

CLÁUSULA NONA – COMPROVANTES DE PAGAMENTO

Os empregadores fornecerão aos seus empregados comprovantes de todos e quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a descrição da empresa, do empregado, das parcelas e dos descontos efetuados, nos quais deverá haver a indicação da parcela relativa ao FGTS.

CLÁUSULA DÉCIMA – FORMA DE PAGAMENTO SALARIOS – ATRAVES BANCO

Os empregadores que não efetuarem o pagamento dos salários e vales em moeda corrente, deverão proporcionar aos empregados tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição.

 

CLÁUSULAS REFERENTES ÀS GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – HORAS EXTRAS

As horas extras diárias serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento).

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

A partir do 5º (quinto) ano completo de serviço na mesma empresa, o empregado fará jus a adicional de 5% (cinco por cento) sobre seu salário nominal a ser pago mensalmente.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – AUXÍLIO REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO 2010/2011

Os empregadores concederão aos seus empregados, a partir do dia 1º de Maio de 2010, auxílio refeição ou alimentação, com participação mínima das empresas de R$ 6,40 (seis reais e quarenta centavos), sob a forma de ticket antecipada e mensalmente, até o último dia útil do mês anterior ao benefício, à razão de 22 (vinte e dois) dias fixos por mês.
Parágrafo primeiro – Os empregadores que já fornecem auxílio alimentação ou refeição em valores iguais ou superiores ao estipulado no “caput”, deverão continuar fornecendo o benefício da maneira, valor e modo praticados, inclusive para os novos empregados que vierem a ser admitidos após a assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo segundo – É facultado aos empregadores, em substituição da entrega do ticket fornecer  alimentação diretamente ao empregado, em seu próprio refeitório, observado o disposto na Lei 6.321/76, de seus respectivos decretos, das Portarias 193/2006 e 66/2006 do MTE e das Normas Regulamentadoras – NR 24.3 e NR 24.4 do MTE, no que tange à cozinha e refeitório, independentemente do número de empregados que a empresa possua.
Parágrafo terceiro – Respeitadas as disposições constantes desta cláusula, o fornecimento do benefício de auxilio refeição ou de auxilio alimentação não é cumulativo com vantagens já concedidas pelos empregadores e em qualquer das modalidades não terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração do empregado, nos termos da Lei 6.321/76, de 14/04/1976.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ADICIONAL NOTURNO

Os empregadores pagarão 30% (trinta por cento) de adicional para o trabalho prestado entre as 22h00 (vinte e duas horas) e 5h00 (cinco horas).

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – AUXÍLIO FUNERAL

Ocorrendo falecimento de empregado durante o vínculo empregatício, ainda que suspenso ou interrompido, o empregador concederá uma indenização equivalente a 01 (um) mês do salário nominal do empregado à época do óbito.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – INDENIZAÇÃO POR ANTIGÜIDADE

Será concedido um adicional de 07 (sete) dias acrescidos ao aviso prévio legal para o empregado demitido sem justa causa e com mais de 04 (quatro) anos de serviços prestados na mesma empresa.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – COMISSÃO DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA

Em caso de substituição temporária, o empregado substituto de salário nominal menor que o salário nominal do substituído receberá desde o primeiro dia, e enquanto durar a situação, uma comissão de substituição igual à diferença entre o seu salário e o do menor salário do cargo substituído, desde que a substituição seja por prazo superior a 30 (trinta) dias.
Parágrafo primeiro – Terminado o período de substituição, deixará de existir a obrigatoriedade no pagamento da referida comissão, voltando o empregado a perceber o salário anterior.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA

Ao empregado com mais de 40 (quarenta) anos de idade e mais de 05 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, quando dispensado sem justa causa, caberá direito à indenização pecuniária com valor correspondente a 01 (um) salário nominal mensal.
Parágrafo primeiro – A indenização pecuniária será paga juntamente com as verbas rescisórias e não terá natureza salarial.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – Programa de Participação nos Lucros e Resultados

Em conformidade com a Lei 10.101 de 19/12/2000, a participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre o empregador e seus empregados, mediante comissão por estes escolhidas, integradas, ainda, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria.

 

CLÁUSULAS REFERENTES À CONTRATO DE TRABALHO –
ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES

CLÁUSULA VIGÉSIMA – AVISO DE DISPENSA

A dispensa de empregado deverá ser comunicada por escrito qualquer que seja o motivo. O comunicado de dispensa deverá descrever, detalhadamente, os motivos geradores do ato, devendo constar se será ou não exigida a presença do empregado no emprego durante o aviso prévio.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

O contrato de experiência terá duração máxima de 90 (noventa) dias, observadas as disposições legais aplicáveis, sendo vedada sua adoção na readmissão de empregado para o exercício da mesma função.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – EMPREGADO TRANSFERIDO
Asseguram-se ao empregado transferido, nos termos do artigo 469 da CLT, a garantia no emprego de 03 (três) meses após a data da transferência.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – HOMOLOGAÇÕES 

Os empregadores representados pelo sindicato patronal celebrarão as homologações das rescisões dos contratos de trabalho de seus empregados, preferencialmente, nas sedes e sub-sedes dos sindicatos profissionais ora acordantes.
Parágrafo primeiro – Na oportunidade deverão os empregadores apresentar cópia das guias de recolhimento das contribuições sindical e assistencial, efetuadas a favor do sindicato profissional e da contribuição confederativa efetuada a favor do sindicato patronal. De posse dessas cópias, os sindicatos profissionais encaminharão ao sindicato patronal ora acordante a cópia que lhe corresponder.

Parágrafo segundo – Os empregadores deverão entregar aos sindicatos profissionais que represente seus empregados, até 02 (dois) dias antes da data designada para o termo homologatório, os documentos necessários, mediante protocolo.
Parágrafo terceiro – Para o cumprimento desta cláusula e parágrafos, serão observados os prazos previstos na Lei 7.855, de 1989.
Parágrafo quarto – É de responsabilidade do empregador, informar por escrito local, dia e horário da homologação do TRCT – (Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho) do empregado.
Parágrafo quinto – A entrega de todos os documentos referentes à rescisão do contrato de trabalho do empregado para saque do FGTS e Seguro Desemprego, deverão ser entregues ao empregado no prazo previsto conforme artigo 477, parágrafo 6º da CLT.
Parágrafo sexto – No caso de descumprimento do item 3.4.5, os empregadores pagarão aos seus empregados multa de 5%  (cinco por cento) do salário por dia de atraso. 
Parágrafo sétimo – Os empregadores ficam obrigados a reembolsar aos empregados às despesas por estes feitas com refeição e transporte, quando a homologação ou quitação da rescisão contratual se realizar em município distinto daquele da contratação ou da prestação dos serviços, mediante comprovantes, apresentados no ato da homologação.

 

CLÁUSULAS REFERENTES ÁS RELAÇÕES DE TRABALHO – 
CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – ESTABILIDADE PRÉ – APOSENTADORIA 

É garantido o emprego durante os 12 (doze) meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 04 (quatro) anos.
Parágrafo primeiro – Para que seja validada a estabilidade é obrigação do empregado apresentar todos os documentos comprobatórios do tempo de serviço acumulado no primeiro mês de garantia de emprego.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – ESTABILIDADE DA GESTANTE

Estabilidade provisória a empregada gestante, desde o inicio da gravidez, até 60 (sessenta) dias após o término da licença compulsória.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ALISTADO

O empregado em idade de prestação do serviço militar obrigatório terá garantido emprego desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o término do compromisso, salvo demissão por falta grave ou acordo entre as partes, devidamente assistido pelo sindicato.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – CARTA DE REFERÊNCIA

Nas demissões de empregado sem justa causa, e quando solicitado, a empresa se obriga a entregar ao demitido uma carta de referência.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – ANOTAÇÃO DE COMISSÕES

Fica o empregador obrigado a anotar na CTPS o percentual de comissões a que faz jus o empregado.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO EMPREGADO PAI

O empregado pai, desde que conte com no mínimo 30 (trinta) meses de serviço na mesma empresa. Gozará de estabilidade provisória no emprego, salvo demissão por justa causa ou por acordo entre as partes realizado com a assistência do sindicato profissional, pelo período de 60 (sessenta) dias, contados da data do nascimento do filho (a) devidamente comprovado através de certidão de nascimento.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PREVISTO NESTE INSTRUMENTO PARA OS EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA

Fica assegurada aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previsto na presente Convenção Coletiva de trabalho, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros(as) e dependentes habilitados perante o Instituto Nacional da Previdência Social.

 

CLÁUSULAS REFERENTES À JORNADA DE TRABALHO – 
DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE E FALTAS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – ABONO DE FALTAS

Será concedido abono de faltas ao empregado de 01 (um) dia por semestre para levar o filho menor ou dependente previdenciário até 06 (seis) anos de idade ao médico, mediante comprovação.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

Consideradas as razões de ordem econômica e de conveniência pública ligadas às peculiaridades das empresas de diversões públicas. Nos termos da Lei 605/49 e seu Regulamento, os empregados trabalharão aos domingos e feriados, resguardado, porém, o direito ao repouso semanal remunerado, que será fruído conforme a escala de revezamento estabelecida pela EMPRESA, ficando assegurado que ao menos 02 (dois) deles em cada mês será fruído aos domingos.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – ATESTADOS MÉDICOS DOS SINDICATOS

As empresas reconhecerão os atestados médicos e odontológicos passados pelos facultativos dos sindicatos suscitantes.

 

CLÁUSULAS REFERENTES ÀS FÉRIAS E LICENÇAS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA –  INÍCIO DE FÉRIAS COLETIVAS/ INDIVIDUAIS

O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias de compensação de repouso semanal, salvo opção do empregado.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – DISPENSA DO AVISO PRÉVIO 

O empregado ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando comprovar a obtenção de novo emprego, valendo o último dia efetivamente trabalhado para cálculos de todas as verbas.

 

CLÁUSULAS REFERENTES À SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – UNIFORMES

É obrigatório para a empresa o fornecimento gratuito de uniformes, sempre que exigido o seu uso pelo empregador, não caracterizando salário “in natura”.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – ASSISTÊNCIA MÉDICA

Os empregadores ou grupo econômico com mais de 150 (cento e cinqüenta) empregados se obrigam, nos 90 (noventa) dias que se seguirem à data-base, firmar convênio de assistência médica privada para seus empregados e dependentes, custeando no mínimo 50% (cinqüenta por cento) do valor do convênio.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – SEGURO DE VIDA

Os empregadores ou grupos econômicos com mais de 150 (cento e cinqüenta) empregados farão seguro de vida em grupo em favor do empregado e seus dependentes previdenciários para garantir indenização nos casos de morte ou invalidez permanente, desde que o empregado se encontre no exercício de suas funções.

 

CLÁUSULAS REFERENTES ÀS RELAÇÕES SINDICAIS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – QUADRO DE AVISOS PUBLICIDADE

As empresas permitirão, desde que solicitado pelo sindicato profissional, a utilização de quadro de avisos, para fixação de ofícios de interesse da categoria, assinados por sua diretoria. Esta permissão está condicionada a aprovação do texto pela direção da empresa.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS DE CAMPINAS E REGIÃO – Aprovada na Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 21 de outubro de 2009 e ratificada pela Assembléia Geral Extraordinária da categoria realizada no dia 25 de fevereiro de 2010
Nos termos do artigo 513, letra “e”, da CLT, PN 21 TRT/2ª Região e Acórdãos do Supremo Tribunal Federal – Processo n.º RE 337.718-SP (D.J. de 28/08/2002) e Processo n.º RE 189-960-SP (DJ. de 10/08/01) cuja EMENTA assim se transcreve:“CONTRIBUIÇÃO – CONVENÇÃO COLETIVA. A contribuição prevista em Convenção Coletiva fruto do disposto no artigo 513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV, do artigo 8º da Carta da República.”, obrigam-se as EMPRESAS a promoverem o desconto estabelecido na Assembléia Geral de 12% (doze por cento) sobre os salários, de todos os seus EMPREGADOS, associados ou não. O desconto será efetuado em 4 (quatro) parcelas, sendo 3% (três por cento) nos salários dos meses de janeiro, maio, agosto, novembro, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil dos meses subseqüente ao desconto. O limite de desconto não poderá ultrapassar o valor de R$ 60,00 (sessenta reais) por empregado e por mês de desconto.
Parágrafo primeiro – Os empregados contratados após estas datas terão o desconto no primeiro mês da contratação de 3% (três por cento), sendo que os valores serão recolhidos até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte a que ocorreu o desconto.
Parágrafo segundo – Em razão do que ficou estabelecido em Assembléia Geral das Categorias realizada 21 de outubro de 2009 com a posterior ratificação do desconto previsto nos itens anteriores através da assembléia específica da categoria realizada em 25 de fevereiro de 2010, foi assegurado o Direito à oposição da seguinte forma: após a Assembléia realizada no dia 21 de outubro de 2009, foi publicado o Edital em 28 de outubro de 2009, concedendo prazo de 20 dias corridos contados do dia seguinte à publicação, para que os trabalhadores pudessem apresentar carta de oposição, sendo que isso deveria ocorrer na sede do sindicato pessoalmente pelos trabalhadores.
Parágrafo terceiro – O recolhimento deverá ser feito através de guia fornecida pelo Sindicato Profissional da categoria.
Parágrafo quarto – As empresas remeterão ao Sindicato cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a efetivação do mesmo.
Parágrafo quinto – O não desconto ou não recolhimento da Contribuição nos casos em que inexistir oposição manifestada pelo trabalhador nos moldes e prazos previstos nas Assembléias mencionada no parágrafo segundo sujeitarão as empresas ao pagamento de multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA-  CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL

Regulamentada pelo artigo 8º inciso IV da Constituição Federal, sendo obrigatória para todas empresas estabelecidas. A Contribuição Confederativa Patronal é anual e cobrada por loja, seu valor é definido em Assembléia Geral Extraordinária. Seu pagamento é através de boleto bancário encaminhado para todas as empresas ou através do site www.sindemvideo.org.brsendo pago em qualquer banco até o vencimento. Após vencimento deverá ser acrescida de 10% de multa  e 1% de juros ao mês.

CLÁUSULAS REFERENTES ÀS DISPOSIÇÕES GERAIS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – CLÁUSULA PENAL

Os empregadores pagarão multa de 5% (cinco) por cento dos salários normativos, por empregado, em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas na norma coletiva, revertendo o seu beneficio em favor da parte prejudicada.

E assim, por estarem plenamente de acordo, firmam o presente para que produza seus legais e jurídicos efeitos.

São Paulo, 20 de maio de 2010


SINDICATO DAS EMPRESAS LOCADORAS DE FILMES EM VÍDEO CASSETE DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDEMVÍDEO

Luciano Tadeu Damiani – Presidente
CPF nº 045.988.518-99

Dr. Antonio Valter de Sousa Carvalho
OAB 235.477/SP – CPF nº. 101.269.568-98


FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lourival Figueiredo Melo – Diretor-Presidente
CPF nº.156.335.868-91




p/ SINDICATOS DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONÔMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE CAMPINAS E REGIÃO



Dr. Fabio Lemos Zanão
OAB – 172.588 – CPF – 269.988.138-48

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